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Contra ponto

Ainda sobre a segunda instância

A se confirmar a tendência dos demais votos (pelo fim da prisão em decisão de segunda instância judicial) na questão ora em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF), estaremos diante de um erro grave de consequências imprevisíveis para a segurança jurídica nacional.  

A provável decisão cometerá e promoverá vários erros de natureza jurídica e constitucional que demandarão, posteriormente, adequações urgentes em aspectos processuais e recursais. Nesse sentido, importante recapitular alguns comandos atuais, legais e indiscutíveis.

A previsão legal do duplo grau de jurisdição garante a revisão (via recurso) de decisão monocrática de um juiz (singular) por um colegiado. Então, tanto em primeiro quanto em segundo grau poderemos ter uma sentença penal condenatória.  Logo, como diz a Constituição, é cabível a prisão. Mas cabe pedido de revisão criminal (em caso de erro judicial, não de provas).

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Decisões dessa natureza (sentença penal) não são uma competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Salvo nos casos de foro privilegiado (competência originária), os dois tribunais tratam apenas do controle de constitucionalidade difuso. Ou seja, eles não são órgãos recursais comuns.

Tanto é que os atuais questionamentos perante o STF  são protocolados como “habeas corpus”.  Um artifício processual, cumprindo improcedente tarefa recursal. Ao tolerar esse procedimento, os tribunais superiores esvaziam sua competência constitucional (controle de legalidade!)

E por que se trata de um artifício? Porque os recursos destinados ao STJ e ao STF demandam questionamentos prévios, previstos em lei, a exemplo de decisão que agrida algum princípio constitucional. Provas e culpa já foram confirmadas em primeira instância e segunda instância. Daí o comando constitucional que autoriza a prisão!

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E por que haverá confusão, desordenamento e insegurança jurídica (meu primeiro parágrafo)? Já não basta a constrangedora lei de Abuso de Autoridade, o alargamento da competência (por exemplo, revisão de provas, recurso do recurso, etc.) dos tribunais superiores (STJ e STF) contraria a legislação vigente. Ou seja, isso vai exigir imediata adequação legal e constitucional (reorganização judiciária).

Fala-se que o ministro Toffoli irá sugerir modulação. Uma ideia absurda, contraditória e ilegal. O que serve para um deverá servir para todos. Repito, a se confirmar a tendência (STF agora como órgão julgador e não apenas de controle de constitucionalidade), a decisão terá repercussão geral e significará que nenhum outro tribunal poderá determinar uma prisão havendo algum tipo de recurso pendente.

Então, repito, prudente e correto seria o STF negar os pedidos ora em julgamento e formalizar as adequações idealizadas no debate perante o Congresso Nacional.

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