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CONTRAPONTO

O vírus da discórdia

Desde o momento em que foi declarado que estávamos diante de uma pandemia, prosperaram diferentes entendimentos acerca das providências individuais e coletivas cabíveis e necessárias.

Mesmo entre profissionais das ciências médicas havia (e ainda há) enormes divergências técnicas. O debate e a confusão foram paulatinamente ampliados, fosse qual fosse o tema, isto é, medicamentos preventivos, isolamento e distanciamento social, lockdown, o abre-e-fecha, etc..

Um vírus audacioso, divergências médico-cientificas, combinados com o inevitável medo humano e autoridades confusas, algumas oportunistas e autoritárias, tudo devidamente anabolizado pelo midiático refrão do “sem comprovação cientifica”, deu no que deu, em todos os países. 

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Mas não pense que com o advento da respectiva vacina a temperatura e o contágio da discórdia e confusão vão baixar, com perdão do trocadilho. 

Mais algumas semanas e estaremos em novo debate público, com os mesmos personagens anteriores, mas agora na companhia de advogados e juristas. E, provavelmente, mais policiais.

Afinal, a vacina será obrigatória? Deverá ser? Poderá ser? Haverá exigência de atestado? Em não fazendo a vacina, haverá perigo de vida e saúde de outrem? E impedimentos sociais e de livre locomoção?

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Há várias hipóteses previstas na legislação, especialmente no Código Penal. São igualmente relevantes as legislações subsidiárias e complementares estaduais e municipais, como ocorre nos casos de desobediência de decretos.

Em exibição incompleta e sem as respectivas penas, vejamos alguns exemplos penais, ditos crimes de infração de medida sanitária preventiva.

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.

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Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Explicando: o não cumprimento de determinações do poder público (impedir a difusão de uma doença contagiosa) submete o autor às penas da infração criminal. Nesse caso, importante destacar que o tipo penal pode não exigir complementação de atos normativos do poder público, como portarias, decretos e regulamentos (que os juristas denominam como norma penal em branco). 

Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público. 

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Trata-se do crime de desobediência, sem motivo justificado, atuando de forma consciente e voluntária. Chamado dolo genérico.

Finalmente, não esqueçamos a hipótese do surgimento de vacinas e atestados falsificados. Nesse caso, será um crime contra as relações de consumo. Falsificação, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. 

Em resumo, vêm aí mais confusão e discórdia.

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