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Senado

Benefícios no Código Penal para jovens criminosos poderão ser extintos

Benefícios concedidos na legislação penal a jovens criminosos, entre 18 a 21 anos, poderão ser revogados. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira, 22, parecer favorável ao PLC 140/2017, que derruba dispositivos desse tipo no Código Penal (CP). O relatório favorável foi feito pela senadora Simone Tebet (PMDB-MS). O projeto segue para o Plenário.

Se a medida for encampada, as regras de atenuante genérica e de contagem do prazo prescricional pela metade deverão ser retiradas do Código Penal. Previstas no artigo 65 do Código, as atenuantes são levadas em conta pelo juiz para aplicar a pena.

Para Simone Tebet, as mudanças vêm corrigir uma “deformação” do sistema penal, “que permite um tratamento benéfico desproporcional a indivíduos que são, em verdade, adultos, alguns deles praticando crimes há anos”.

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Atualização

A proposta permite também que a vítima de crime, na faixa de 16 a 18 anos, tenha o direito de prestar queixa na polícia, independentemente de estar representada por uma pessoa maior de idade. A relatora defendeu a aprovação desse conjunto de medidas por entender que “atualiza” as legislações penal e processual penal.

“Temos que as alterações pretendidas – as revogações da atenuante genérica e da regra da contagem do prazo prescricional pela metade – vão ao encontro da tese de que os menores de 21 e maiores de 18 anos realmente não necessitam perceber benefícios penais em razão da idade, porque se trata de indivíduos capazes e completamente formados, como bem reconhece a lei civil, desde o ano de 2002”, argumentou Simone Tebet no parecer.

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Conexão com a sociedade

Outro aspecto assinalado pela relatora foi a conexão entre a concessão de benefícios penais e as peculiaridades da sociedade que os admite. Enquanto a contagem da prescrição pela metade para criminosos entre 18 e 21 anos surgiu na primeira edição do CP (1940), a atenuante genérica para menores de 21 anos existe, por sua vez, desde o Código do Império (1830).

“Verifica-se, portanto, que se trata de benefícios concebidos há longa data, quando os costumes e características da sociedade brasileira eram completamente diversos. Devemos nos atentar para o fato de que a criança e o adolescente dos dias atuais amadurecem mais cedo e, quando se tornam jovens adultos, já detêm ampla capacidade para se comportar conforme determina a lei, e para entender as consequências que advirão caso cometam algum crime”, observou.

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