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Pedido de suspensão do aumento do IPTU será analisado após recesso do Judiciário

Foto: Luiz Fernando Bertuol SECOM

Carnês do IPTU 2020

Na última quinta-feira, 19, o Ministério Público acionou a Justiça para suspender o aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 2020 em Santa Cruz do Sul. E neste domingo, 22, a juíza Márcia Inês Doebber Wrasse decidiu que o assunto não comporta análise em regime de plantão e que, portanto, ela deve ser concluída após o término do recesso do Judiciário, a partir de 6 de janeiro. Sendo assim, como não houve julgamento da ação, nada foi alterado em relação ao pagamento do IPTU.

Na noite da última sexta-feira, 20, a juíza plantonista Luciane Glesse havia se declarado impedida de julgar o pedido de liminar, alegando que está entre os contribuintes que tiveram aumento de IPTU. Com isso, coube ao próximo juiz plantonista analisar o assunto – no caso, Márcia Inês Doebber Wrasse.

No despacho, a magistrada diz não verificar prejuízo aos contribuintes, uma vez que é possível o parcelamento do pagamento do tributo. Ressalta também que, se constatada a ilegalidade do decreto municipal, posteriormente será possível o ressarcimento dos valores.

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A juíza lembra que durante o período de recesso os foros das comarcas do Interior só atendem a casos urgentes, como, por exemplo, habeas corpus e matérias relacionadas a prisões em flagrante. Complementa que, por tratar-se de ação civil pública, a análise durante o recesso só seria feita para coibir algum dano irreparável ou de difícil reparação.

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Confira a seguir a íntegra do despacho da juíza Márcia Inês Doebber Wrasse:

“DESPACHO/DECISÃO

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Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em 19/12/2019, distribuída à 2ª Vara Cível desta Comarca e encaminhada ao plantão, em face da suspensão do expediente forense.

Alega o Ministério Público que o Decreto Municipal n. 10.437, publicado em 11/10/2019, tratou de rezonear e reclassificar milhares de imóveis de Santa Cruz do Sul, alterando, por conseguinte, a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Refere que a opção pelo Decreto, em vez de Projeto de Lei Municipal, eivou de nulidade o ato do Chefe do Executivo, nos termos da Súmula n. 160 do STJ.

Pediu, ao final, que seja declarada a nulidade do Decreto Municipal, com o deferimento das providências decorrentes. Postulou, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Inicialmente, chama a atenção o fato de que o Decreto Municipal foi publicado em 11 de outubro de 2019 e tão somente em 19/12/2019, as vésperas do recesso forense, foi questionada pelo Ministério Público a sua legalidade.

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Por outro lado, em que pese o entendimento diverso da colega plantonista que declarou-se suspeita no feito, esclareço que o serviço de plantão nas Comarcas se destina a prestar jurisdição de caráter urgente.

Nesse sentido o Ato n. 94/2019–CGJ, que regulamenta o plantão na suspensão do expediente forense, no período natalino e de final de ano 2019/2020, dispõe que as Comarcas deverão atender tão somente os casos urgentes, nos termos se seu artigo segundo.

ART. 2º DURANTE O PERÍODO REFERIDO NO ART. 1º, OS FOROS DAS COMARCAS DO INTERIOR ATENDERÃO AOS CASOS URGENTES, NOVOS OU EM CURSO, EM REGIME DE PLANTÃO, NA FORMA DA RESOLUÇÃO No 54/92-COMAG, OBSERVADO O REGRAMENTO INSTITUÍDO NESTE ATO.

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Pois bem, a Resolução n. 54/92-COMAG, em seu artigo quarto, disciplina quais são os casos urgentes:

ART. 4º O JUIZ PLANTONISTA ATENDERÁ FORA DO EXPEDIENTE FORENSE E AOS FINS DE SEMANA:

A) PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO EM CASAS COM FINS DE BUSCA, REVISTA E RECONHECIMENTO;

B) HABEAS-CORPUS;

C) MATÉRIAS RELACIONADAS COM PRISÕES EM FLAGRANTE E PREVENTIVAS, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO/CUSTÓDIA, CONFORME RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA;

D) MEDIDAS CAUTELARES, TUTELAS ANTECIPADAS – QUANDO O FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO RECLAME MEDIDA URGENTE -, LIMINARES EM MANDADO DE SEGURANÇA E PROVIDÊNCIAS EM GERAL, DEFLUENTES DA JURISDIÇÃO DE FAMÍLIA E MENORES E QUE DEMANDEM URGÊNCIA;

E) OUTROS CASOS QUE, SEGUNDO O SEU PRUDENTE ARBÍTRIO, NÃO POSSA AGUARDAR A RETOMADA DO EXPEDIENTE, SEM MANIFESTO PREJUÍZO A PARTE INTERESSADA.

Portanto, tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência, em Ação Civil Pública, a sua análise durante o recesso somente teria cabimento se reclamada medida urgente para coibir “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. E, no caso, não verifico urgência nem perigo de irreversibilidade, pelo menos o suficiente para justificar a tramitação em regime de plantão.

Por outro lado, também não verifico manifesto prejuízo aos contribuintes, uma vez que é possível o parcelamento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e é de conhecimento deste juízo, em face de matéria veiculada no jornal Gazeta do Sul, edição no 282, de 21 e 22 de dezembro de 2019, que “mais de mil pedidos de revisão foram protocolados na Prefeitura”. Ainda, na eventualidade de posteriormente ser constatada a ilegalidade do Decreto Municipal, atacado na presente ação, será possível o ressarcimento dos valores pagos a maior.

Assim, considerando que a matéria trazida na Ação Civil Pública ajuizada não comporta análise em regime de plantão, conclua-se ao Juiz Titular da 2ª Vara Cível após o término do recesso forense.

Intime-se o requerente. Comunique-se ao procurador do Município por telefone, diante do pedido de informação sobre o processo, já dirigido ao servidor plantonista.”

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