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Santa Cruz

Prefeitura manda projetos dos vales à Câmara; veja a íntegra

A Prefeitura de Santa Cruz do Sul protocolou no fim da tarde desta segunda-feira, 2, na Câmara de Vereadores, dois projetos de lei prevendo mudanças nas regras para pagamento do vale-alimentação e do vale-transporte aos 3,7 mil servidores concursados, temporários, CCs e estagiários do Executivo. Alegando que foi apontado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), o governo quer deixar de pagar o benefício a servidor faltoso (mesmo com atestado médico) e que esteja em férias.

As matérias não foram enviadas em regime de urgência, ao contrário do que pretendia o Palacinho. O entendimento é que, devido à polêmica que se formou sobre o assunto, é importante que haja tempo para o debate na Câmara. Os projetos começam a tramitar somente a partir da segunda-feira que vem, mas pela segunda semana seguida vêm dando o que falar no Legislativo. Na sessão desta segunda um grupo de servidores pressionou os vereadores, inclusive com a divulgação dos celulares deles nas redes sociais.

O projeto de lei complementar 16/E/2018 “regulamenta o auxílio-alimentação instituído pelo artigo 94 da lei complementar 296, de 11 de outubro de 2005”. Deixa claro que o auxílio tem caráter indenizatório e vale para servidores (concursados ou temporários), CCs, estagiários, servidores da Câmara e conselheiros tutelares. Detalha ainda as situações em que o pagamento é vedado: prefeito, vice e secretário municipal; dias de faltas justificadas ou não; durante o gozo de auxílio-doença, mesmo que por acidente de trabalho; e durante todo o período de afastamento legal, incluindo atestado médico (veja os demais motivos na íntegra, abaixo).

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Já o projeto de lei complementar 17/E/2018 “regulamenta o auxílio-transporte instituído pelo artigo 94 da lei complementar 296, de 11 de outubro de 2005” e também deixa claro quem não teria direito, caso a matéria seja aprovada: CCs; servidores em férias; dia de ausência em virtude de atestado médico; e dia de ausência injustificada, entre outros (veja os demais casos na íntegra, abaixo).
 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 016/E/2018, DE 02 DE JULHO DE 2018.
Regulamenta o Auxílio Alimentação instituído pelo Artigo 94 da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005 e dá outras providências.

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SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentado o Auxílio Alimentação disposto no art. 94, da Lei Complementar nº 296 de 11 de outubro de 2005.

Art. 2º O Auxílio Alimentação, de caráter indenizatório, é concedido ao pessoal ativo, servidores estatutários, ao pessoal regido pela CLT em geral, aos servidores ocupantes de contratos temporários, de cargos em comissão, aos estudantes que prestam estágio remunerado mediante convênio, aos servidores cedidos com ônus, servidores da Câmara Municipal de Vereadores e conselheiros tutelares titulares ou suplentes quando no exercício da função.

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Art. 3º O Auxilio Alimentação será disponibilizado até o dia 15 (quinze) do mês de competência, em cartão magnético, no valor de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais) mensais.

§1º O valor do Auxílio Alimentação de que trata a presente lei complementar, poderá ser reajustado mediante lei específica, a critério do Poder Executivo.

§2º No mês em que ocorrer o ingresso ou desligamento do servidor, a concessão observará a proporcionalidade de dias de efetivo exercício.

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Art. 4º Para efeitos desta lei, fica fixado em 30 (trinta) o número de dias de cada mês.

Art. 5º O servidor beneficiado contribuirá, para o custeio do Auxílio Alimentação, com 5% sobre o valor concedido, descontado em folha de pagamento, observado o mês de competência e recebimento.

Art. 6° Ao servidor admitido ou que retornar ao exercício das atividades do cargo ou da função, após o dia 15 (quinze), a concessão ou o restabelecimento do Auxílio Alimentação será efetuado no dia 15 (quinze) do mês subsequente.

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Art. 7º Ficam excluídos do recebimento total ou parcial do benefício, conforme o caso específico, os servidores que se encontrarem nas seguintes situações:
I – excluído totalmente enquanto ocupantes de cargo de Prefeito, Vice-prefeito, Secretário Municipal ou de cargo em comissão CC-1;

II – excluído nos dias de faltas justificada ou não ao serviço, ainda que por apenas um turno;

III – excluído totalmente enquanto em gozo de licença, remunerada ou não;

IV – excluído totalmente enquanto em gozo de auxílio-doença ou auxílio-doença por acidente de trabalho, a contar de data de concessão do benefício;

V – excluído totalmente enquanto licenciado por motivo de doença em pessoa da família;
VI – excluído nos dias de impontualidade, quando a impontualidade trouxer prejuízo a remuneração do servidor;

VII – excluído totalmente durante o mês quando aplicada a penalidade de suspensão, ou pelo tempo que durar a suspensão, caso superior a 30 dias.

VIII – excluído durante todo o período de afastamentos legais do cargo e/ou função, emprego ou estágio, em virtude de atestado médico.

IX – excluído totalmente enquanto licenciado para prestar serviço militar;

X – excluído totalmente enquanto licenciado para concorrer e/ou exercer cargo eletivo;

XI – excluído totalmente se cedido sem ônus para o Município;

XII – excluído totalmente do pessoal inativo e pensionistas;

XIII – excluído totalmente enquanto estiver licenciado para exercer mandato classista.

Parágrafo Único. No caso de pagamento indevido por afastamentos, faltas ou desligamento, deverá o Auxílio Alimentação ser descontado no mês de retorno e/ou rescisão.

Art. 8º O Auxílio Alimentação de que trata a presente Lei:

I – É de caráter indenizatório;

II – não integrará o vencimento, remuneração ou salário nem se incorporará a estes para quaisquer efeitos;

III – não está sujeito às incidências de quaisquer contribuições, exceto a que consta no art. 5º da presente lei;

IV – não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber.

SEÇÃO II
DO CONTROLE DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Art. 9º A empresa responsável por instrumentalizar a concessão do Auxílio Alimentação aos servidores será escolhida através de Processo Licitatório.

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Transparência regulamentar as demais rotinas de inclusão, exclusão e operacionalização do Auxílio Alimentação.

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Transparência efetuar a aquisição do Auxílio Alimentação e, em conjunto com os Núcleos de Apoio Administrativo, controlar a concessão, conforme o número de servidores de cada Secretaria/Órgão.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Administração e Transparência disponibilizará cartão magnético de Auxílio Alimentação, que será conferido e retirado pelo responsável do Núcleo de Apoio Administrativo de cada Secretaria, a quem competirá a guarda do mesmo até entrega.

Parágrafo Único. Uma vez retirado, a perda ou extravio do cartão magnético será de responsabilidade dos Núcleos de Apoio Administrativo.

Art. 13. Aos servidores responsáveis pelo Núcleo de Apoio Administrativo de cada Secretaria compete a entrega do cartão magnético do Auxílio Alimentação aos servidores, o controle dos recibos de entrega e o posterior encaminhamento destes ao setor responsável da Secretaria Municipal de Administração e Transparência, para arquivamento.

Parágrafo Único. A conferência do valor creditado no cartão magnético competirá a cada servidor, que no caso de encontrar problemas, deverá imediatamente comunicar ao encarregado do Núcleo de Apoio Administrativo de sua Secretaria que reivindicará, junto à Secretaria Municipal de Administração e Transparência, a reposição mediante comprovação.

Art. 14. O servidor que acumular dois cargos públicos no Município, de acordo com o previsto no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, fará jus somente à percepção de um único Auxilio Alimentação.

Art. 15. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.

Art. 16. Ficam revogadas as Leis Complementares nº 172, de 29/04/2003, nº 177, de 22/05/2003 e nº 356, de 11/07/2007.

Art. 17. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 02 de julho de 2018.

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES

Estamos encaminhando, anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar nº 016/E/2018, de 02 de julho de 2018, que Regulamenta o Auxílio Alimentação instituído pelo Artigo 94 da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005 e dá outras providências.

O presente Projeto de Lei visa, atendendo o regramento contido no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece competência aos Municípios para legislarem sobre assuntos locais, a proposição de adequações que atendam as situações verificadas ao longo do lapso temporal compreendido entre a aprovação das leis e as verificações extraídas de estudo aprofundado da realidade existente, realizado pela Administração Municipal, conforme as considerações adiante expostas.

Como premissa inicial, cabe salientar que o presente Projeto de Lei tem por finalidade atender determinação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul/TCE-RS, e do Poder Judiciário, que já se manifestaram em seus julgados que os Auxílios Alimentação e Transportes são verbas de caráter indenizatória, e, portanto os servidores só fazem direito as mesmas quando em efetivo exercício. Razão pela qual é necessário que o Município se adeque à legislação vigente. Manifestou o TCE/RS que servidores afastados por atestado médico, férias, ou qualquer outro tipo de afastamento remunerado previsto em lei, não podem receber, neste período, os respectivos auxílios. Motivo este principal de encaminhamento do presente Projeto de Lei.

Ainda, cabe ressaltar, que foi desenvolvido um aprofundado trabalho de estudo e análise, pela Administração Municipal, que abordou as faltas justificadas e não justificadas dos servidores públicos municipais e também a sistematização do número de horas extras necessárias para, verificadas as faltas, não interromper e manter, com qualidade, os serviços públicos prestados à comunidade, bem como a natureza jurídica da instituição do Auxílio Alimentação e do Auxílio Transporte para servidores em efetivo exercício da atividade laboral, cujo resultado integra o Projeto de Lei Complementar apresentado.

Para elucidar a afirmação acima e com base no estudo realizado, elencamos o resultado verificado no levantamento de no ano de 2017, onde foi possível mensurar que, 2.460 (dois mil quatrocentos e sessenta) servidores apresentaram um total de 10.125 (dez mil, cento e vinte e cinto) atestados, totalizando 21.567,50 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e sete e meio) dias de atestados. Ocorre que as faltas verificadas na jornada de  rabalho dos servidores gera uma sobrecarga de trabalho aos colegas servidores, do ponto de vista físico e laboral e exige do Gestor Público uma reengenharia, em razão da necessidade do desenvolvimento e manutenção das atividades que, dependendo da natureza dos trabalhos e da impossibilidade de substituição, obriga a Administração Municipal a excepcionalizar um volume significativo de horas extraordinárias para a continuidade dos serviços essenciais exigidos para o atendimento à população.

Considerando que a realização excessiva de horas extras, que custam, no mínimo, 50% a mais do que a hora normal é prática ofensiva aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade, conforme os arts. 37 e 70 da Constituição Federal.

Considerando que foram emitidas manifestações e apontamentos sobre a atividade laboral na forma de jornada extraordinária e pagamento de benefícios a servidor que não se encontra em efetivo exercício, pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Poder Judiciário, pela Unidade Central de Controle Interno e pelo Ministério Público, sendo obrigação do Poder Executivo procurar tomar as providências cabíveis para regularizar as referidas irregularidades.

Sobre o assunto supracitado, ressalta a Auditora Pública Fernanda Nunes, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul:

Em tempos de escassez de recursos humanos e financeiros e diante do aumento exponencial das demandas da sociedade, o binômio “receita / despesa” torna-se uma equação difícil de ser solucionada e o grande desafio para o Gestor Público passa por atender demandas que lhe são impostas e, ao mesmo tempo, manter o equilíbrio das contas públicas”.

A Administração Municipal, ciente desse desafio e de seu dever de manter a equação entre uma gestão coerente e o equilíbrio das contas públicas, busca, com a proposição apresentada, enfrentar a problematização verificada, visando minimizar os danos causados pelas faltas, valorizando a assiduidade dos servidores públicos e os benefícios devidos a quem exerce suas atividades laborais observando as boas práticas estabelecidas ao serviço público.

Destacando que a assiduidade ao serviço é um dos deveres do funcionário público e um dos fatores objeto da avaliação dos servidores para o desempenho do cargo que ocupa e para que faça jus aos benefícios legais previstos, são dispostas as adequações previstas no Projeto de Lei Complementar apresentado.

Ressalte-se, ainda, nessa proposição, o cumprimento da obrigação de eficiência por parte da Administração Pública, que deve estabelecer instrumentos eficazes, que garantam a manutenção do padrão de qualidade dos serviços públicos prestados à comunidade santacruzense.

Por conseguinte, entendemos que fica plenamente justificada a solicitação de aprovação do Projeto de Lei Complementar acima referido.

Diante do exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei.

Santa Cruz do Sul, 02 de julho de 2018.

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/E/2018, DE 02 DE JULHO DE 2018.
Regulamenta o Auxílio Transporte instituído pelo Artigo 94 da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005 e dá outras providências.

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Auxilio Transporte, instituído pelo art. 94, da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005 e regulamentado pela presente lei, é um benefício à disposição do servidor municipal em atividade, para custeio de suas despesas com deslocamento casa-trabalho/trabalho-casa.

Parágrafo Único. Considera-se servidor municipal em atividade, para os efeitos desta Lei:

I – o servidor estatutário no pleno exercício das atribuições do seu cargo;

II – o servidor regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no pleno exercício de suas funções;

III – os estudantes que prestem estágio remunerado nos órgãos do Município, mediante convênio.

Art. 2º Ficam excluídos do recebimento total ou parcial do benefício, conforme o caso específico, os servidores que se encontrarem nas seguintes situações:

a) cedidos ou colocados à disposição de outras entidades, órgãos estaduais ou federais, sem ônus para o Município, com exceção daqueles que vinham percebendo o benefício na data da presente lei;

b) em gozo de licença, remunerada ou não;

c) em gozo de auxílio-doença ou auxílio por acidente de trabalho.

d) que estiver participando de cursos fora do Município;

e) aos profissionais da educação, que optarem pela gratificação prevista no artigo 41, da Lei Complementar 295, de 11 de outubro de 2005;

f) ocupantes de Cargos em Comissão em geral;

g) com Função Gratificada de nível 1 e 2;

h) em gozo de férias.

i) no dia de ausência ao serviço em virtude de atestado médico.

j) no dia de ausência injustificada ao serviço.

Parágrafo Único. No caso de pagamento indevido por afastamentos, faltas ou desligamento, o Auxílio Transporte deverá ser descontado no mês de retorno do servidor e/ou rescisão de seu contrato.

Art. 3º O Auxílio Transporte abrangerá os serviços de transporte coletivo público urbano e interurbano, geridos diretamente ou mediante concessão de linhas regulares e com tarifas fixadas pelo poder concedente, excluídos os serviços seletivos ou especiais.

Art. 4º O benefício referente ao Auxílio Transporte dar-se-á na forma de fichas, tickets, cartões ou assemelhados.

§1º A ajuda de custo, na forma de Auxílio Transporte, fica restrita aos seguintes limites:

a) ao número de dias úteis de trabalho de cada mês;

b) ao número de viagens a realizar durante a jornada de trabalho, no trajeto casa-trabalho/trabalho-casa.

§2º Terão direito ao benefício do Auxílio Transporte, os servidores residentes no Município de Santa Cruz do Sul.

§3º Os servidores residentes em outros Municípios terão direito ao Auxílio Transporte até a divisa municipal de Santa Cruz do Sul, observado o percurso mais curto, atendido por rota regular de Transporte Coletivo, resguardado o direito daqueles que já vinham recebendo o auxílio em 07 de novembro de 2001.

Art. 5º O servidor beneficiado pelo Auxílio Transporte contribuirá, para o seu custeio, com 6% sobre seu vencimento ou salário base, ou com o valor integral das passagens fornecidas, quando este for menor que o valor resultante do cálculo de 6% sobre o referido vencimento ou salário.

Parágrafo Único. Quando se tratar de estudante que presta estágio remunerado, a incidência do percentual de 6% far-se-á sobre o total da bolsa auxílio recebida.

Art. 6º A ajuda de custo, sob a forma de Auxílio Transporte, não integra os vencimentos do servidor, não se incorpora a estes para quaisquer efeitos, nem está sujeita à incidência de quaisquer contribuições sociais.

Art. 7º A participação do servidor ou estagiário no custo do benefício concedido fica limitada, em qualquer caso, ao valor integral do Auxílio Transporte percebido.

SEÇÃO II
DO INÍCIO DO BENEFÍCIO

Art. 8º O Auxílio Transporte é opcional e deverá ser solicitado mediante o preenchimento do Termo de Opção anexo, que faz parte integrante desta Lei, junto ao Departamento de Gestão de Pessoas, na Secretaria Municipal de Administração e Transparência, ou junto ao Núcleo de Apoio Administrativo de cada Secretaria, mediante a apresentação de comprovante de residência.

§1º Os servidores responsáveis pelo Núcleo de Apoio Administrativo de cada Secretaria ou órgão municipal ficam responsáveis pela fiscalização das informações prestadas pelo servidor no Termo de Opção.

§2º Para recebimento do benefício no mês de opção, o Termo previsto no “caput” do presente artigo deverá estar efetivado no Departamento de Gestão de Pessoas, até a data limite do dia 15 do mesmo mês.

§3º Quando houver mudança de itinerário, sendo necessária a alteração do benefício, o servidor deverá atualizar as informações prestadas, no mesmo prazo do parágrafo anterior, apresentando o novo comprovante de residência no Núcleo de Apoio Administrativo de sua Secretaria.

§4º Quando o servidor prestar serviços extraordinários, em regime de escala ou de plantão em finais de semana, o benefício do Auxílio Transporte será concedido com base em justificativa especial, assinada pelo Secretário Municipal.

Art. 9º A exclusão de qualquer participante do recebimento de Auxílio Transporte poderá ser processada da seguinte forma:

I – pela desistência expressa do servidor, sem a exigência de qualquer condicionamento especial, carência ou compromisso, salvo os casos previstos em lei ou regulamento;

II – pela autoridade competente, sempre que for verificada qualquer irregularidade na concessão do benefício;

III – nas hipóteses decorrentes de exoneração, dispensa, rescisão contratual ou desligamento do servidor;

IV – nos casos previstos no artigo 2º da presente lei, devendo a comunicação partir do Núcleo de Apoio Administrativo das respectivas Secretarias ou Órgãos Municipais.

Art. 10. O servidor que prestar informações falsas, percebendo o benefício do Auxílio Transporte indevidamente, além de devolver o valor recebido de forma indevida, será enquadrado nas disposições dos artigos 122, 125 e 135 da Lei Complementar 296, de 11 de outubro de 2005, estando sujeito a processo administrativo disciplinar e às penalidades cabíveis.

SEÇÃO III
DO CONTROLE DO AUXÍLIO TRANSPORTE

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Transparência encaminhar para empenho os valores de Auxílio Transporte requisitados pelas Secretarias Municipais.

§1º Para os fins do presente artigo, os Núcleos de Apoio Administrativo devem entregar os pedidos de Auxílio Transporte ao setor competente até a data limite do dia 10 de cada mês.

§2º A Secretaria Municipal de Administração e Transparência providenciará a entrega do Auxílio Transporte até o último dia útil do mês anterior.

Art. 12. Aos servidores responsáveis pelo Núcleo de Apoio Administrativo de cada Secretaria compete a distribuição das passagens, tickets ou cartões aos servidores, o controle dos recibos da entrega do Auxílio Transporte e a posterior entrega destes recibos, até a data limite de 15 de cada mês, ao setor responsável da Secretaria Municipal de Administração e Transparência, para o processamento dos dados na folha de pagamento mensal.

Parágrafo Único. Na hipótese de atraso na entrega dos recibos, pelas Secretarias Municipais, o valor de contribuição do servidor será descontado na folha de pagamento do mês posterior ou rescisão do contrato.

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Transparência regulamentar as demais rotinas de inclusão, exclusão e operacionalização do Auxílio Transporte.

Art. 14. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.

Art. 15. Fica revogada a Lei nº 3.790, de 07 de novembro de 2001 e demais disposições em contrário.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 02 de julho de 2018.

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal

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