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01/07/2011 - 14h28
Motoboys têm um mês para se adequarem às novas regrasApós esse período, a Prefeitura adverte que vai fiscalizar e cobrar o cumprimento da resolução 356 e suas normas
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A Secretaria de Transporte e Serviços Públicos (SMTSP) de Santa Cruz está alertando todos os condutores de moto-frete, popularmente conhecidos como motoboys, que o prazo para se adequarem às novas regras da Resolução 356 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) termina no dia 2 de agosto. “Após esse período estaremos fiscalizando e cobrando o cumprimento da resolução e suas normas”, advertiu Paulo. Ele aproveita para lembrar que o serviço de moto-táxi, que também é tratado nessa resolução, não é permitido em Santa Cruz do Sul.
Art. 2º Para efeito do registro de que trata o artigo anterior, os veículos deverão ter: I - dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura, conforme Anexo IV, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação; II - dispositivo aparador de linha, fixado no guidom do veículo, conforme Anexo IV; e III - dispositivo de fixação permanente ou removível, devendo, em qualquer hipótese, ser alterado o registro do veículo para a espécie passageiro ou carga, conforme o caso, vedado o uso do mesmo veículo para ambas as atividades. Art. 5º Para o exercício das atividades previstas nesta Resolução, o condutor deverá: I - ter, no mínimo, vinte e um anos de idade; Art. 12. É proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, e de galões nos veículos de que trata a Lei 12.009 de 29 de julho de 2009, com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com auxílio de sidecar. Art. 15. O descumprimento das prescrições desta Resolução, sem prejuízo da responsabilidade solidária de outros intervenientes nos contratos de prestação de serviços instituída pelos artigos 6º e 7º da Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e das sanções impostas pelo Poder Concedente em regulamentação própria, sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas nos seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro, conforme o caso: art. 230, V, IX, X e XII; art. 231, IV, V, VIII, X; art. 232; e art. 244, I, II, VIII e IX. fonte: Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Santa Cruz do Sul
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