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GAZ – Notícias de Santa Cruz do Sul e Região

A união estável e a Previdência Social

Por Jane Berwanger
Professora, doutora em Direito Previdenciário

A Previdência Social garante benefícios não apenas ao próprio segurado, mas também aos dependentes; por exemplo, de quando o segurado falece e seus dependentes habilitados passam a ter direito à Pensão por Morte, ou mesmo quando o segurado vai preso e sua família recebe o Auxílio-Reclusão. Nesses casos, seu cônjuge, ou companheiro(a) terá direito a receber benefício, mas, para tanto, deverá ser comprovada a união estável com o segurado, por no mínimo 2 anos. Esse é o tempo mínimo para ser considerado dependente para fins previdenciários.

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Nesse sentido, embora seja um documento válido, a Escritura Pública de Declaração de União Estável não é suficiente, por si só, sendo necessárias outras provas, que podem ser certidão de nascimento de filho havido em comum; prova de mesmo domicílio (contas que comprovem que o segurado e seu companheiro viviam na mesma residência); conta bancária conjunta, entre outras que demonstrem o relacionamento ou em que um membro do casal conste como dependente do outro etc.

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Quanto à união estável em si, a Lei não determina idade mínima dos membros do casal, mas cabe destacar novamente que deve ser comprovado o relacionamento por no mínimo dois anos antes do falecimento ou reclusão do segurado. Ainda, ressalta-se que homoafetivos têm os mesmos direitos do que os heteroafetivos em relação à percepção de benefícios previdenciários para os dependentes.

Além da demonstração da união estável, para que se tenha direito ao benefício, deve-se atentar para que o companheiro falecido ou recluso tenha qualidade de segurado da Previdência quando do falecimento ou reclusão, respectivamente. Por fim, quanto a valor do benefício, dependerá dos salários de contribuição do segurado falecido ou recluso, e será dividido entre todos os dependentes deste.

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