Acontecimento policial rotineiro: agentes da lei perseguem criminosos ou suspeitos em fuga e realizam troca de tiros, diante de reação e resistência à ordem verbal de prisão.
Decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (exemplos abaixo são da Terceira Câmara Criminal) não reconhecem a reação dos criminosos – ao dispararem contra os policiais – como uma tentativa de homicídio, negando recursos do Ministério Público.
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O relator reproduziu palavras do juízo inicial que dissera: “(…) duas hipóteses: a primeira é a de que a versão trazida pelos policiais espelha o que aconteceu; a segunda, porém, é a de que tal narrativa apenas procura justificar a ação violenta e talvez excessiva dos agentes públicos.
(…) Não se pode presumir que quando alguém efetua um disparo de arma de fogo em fuga de policiais, está atirando para matar os agentes. Ao contrário, se alguma presunção se vai tirar, terá de ser a contrária, ou seja, de que os disparos são efetuados apenas para provocar distração e facilitar a fuga”.
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Em 10/12/2015: “(…) os indícios colhidos no inquérito se limitam à palavra dos policiais (…) nenhum dos policiais foi atingido e tampouco a viatura policial o foi (…)”
Meus caros leitores, leram com atenção? Os exemplos acima, as declarações e decisões dão a entender que se não houver um policial morto ou ferido, não há intenção de matar. Inacreditável.
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Faço uma comparação absurda. Se você dirigir com sinais de embriaguez está assumindo o risco de dolo eventual (até o momento do flagrante você não atingiu, nem machucou ninguém, mas será multado).
Mas se você reagir a tiros contra perseguição policial, e errar, pode alegar que não tinha intenção de matar. E que nem mira fez!
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