Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Falas sobre existência de bomba em meio às bagagens em um aeroporto podem ser levadas bem a sério, mesmo quando em tom de brincadeira. Podem, inclusive, resultar em detenção, como foi o caso de uma passageira presa em flagrante no Aeroporto de Brasília no último sábado, 25. O caso ocorreu durante o procedimento de check-in de duas passageiras. Uma delas teria dito que portava uma bomba em sua bolsa. “Imediatamente, foi realizada a verificação por raio-X e inspeção manual das bagagens, sendo constatado que não havia qualquer artefato explosivo”, informou a PF sobre o ocorrido, em nota.
Segundo a Polícia Federal (PF), ela foi indiciada por crime de “expor a perigo aeronave ou praticar ato capaz de impedir ou dificultar a navegação aérea”. Diante da gravidade da declaração e tendo por base os protocolos de segurança aeroportuária, as passageiras foram conduzidas até a PF no Distrito Federal.
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“Uma das passageiras foi presa em flagrante e indiciada por crime que consiste em expor a perigo aeronave ou praticar ato capaz de impedir ou dificultar a navegação aérea — conduta que representa grave violação à segurança do transporte aéreo e pode gerar consequências severas tanto no âmbito penal quanto administrativo”, acrescentou a PF.
Delegada de Polícia e especialista em direito penal e segurança pública, a diretora da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) Raquel Gallinati explica que, mesmo na forma de piada, declarações como a feita pela passageira em Brasília acionam protocolos que precisam ser cumpridos, uma vez que podem indicar situações de risco concreto à segurança e ao transporte aéreo.
A “brincadeira”, segundo a delegada, acaba por obrigar autoridades a interromperem procedimentos, além de evacuar áreas e fazer varreduras. Pode, inclusive, suspender voos. Por esses motivos, segundo a especialista, “não há espaço para interpretações dúbias” em situações como a descrita, em ambientes como aeroportos.
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“Toda menção a ameaça explosiva é tratada como potencialmente real até prova em contrário”, justifica a diretora da Adepol. Todos esses procedimentos têm por base o artigo 261 do Código Penal Brasileiro, que tipifica o crime de atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo. A pena para esse tipo criminal vai de dois a cinco anos de reclusão e multa.
A legislação é aplicada mesmo nas situações em que não haja intenção de dano, basta a verbalização de uma ameaça que coloque em risco o transporte coletivo, conforme está previsto também em protocolos internacionais de emergência.
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