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Lei suprema?

Há quatro anos, o julgamento de Dilma lançava a moda de releitura da Constituição. O Senado, presidido pelo presidente do Supremo, esquartejou o § único do art. 52 da Constituição. Ele estabelece que a perda do cargo é “com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública”. Mas Dilma pode ser candidata ao Senado por Minas Gerais. Animado, o jurídico do Senado foi agora ao Supremo para pedir que §4º do art.57, que proíbe reeleição da Mesa, seja também desconsiderado.

E o novo governador do Rio vai encontrar um território sob secessão; há lugares onde o estado não pode entrar, por decisão do Supremo. São santuários do crime. A polícia não pode nem sobrevoar. A base de um país é a soberania sobre seu território; a decisão do Supremo se choca com a alínea I do primeiro artigo da Constituição.

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O presidente da República foi eleito para governar; deputados e senadores, para fazer leis. O Supremo, que não foi eleito, existe para interpretar a Constituição, mas interfere em atos administrativos, como nomear diretor da Polícia Federal. Faz leis, inclusive a que desconsidera o art. 226 da Constituição, que reconhece a união estável “entre o homem e a mulher como entidade familiar”. Certas invasões passam por cima do segundo artigo da Constituição, segundo o qual os três poderes são “independentes e harmônicos entre si”.

Outro dia, um juiz do Supremo, atendendo a partido de oposição, chegou a requisitar o celular do presidente da República. Agora, a pedido de partidos de oposição, uma juíza do Supremo interpela o Banco Central sobre a emissão de notas de 200 reais. O art. 21 da Constituição estabelece que emissão de moeda é da competência da União, e o art. 164 diz que essa competência será exercida exclusivamente pelo Banco Central.

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Ministros do Supremo não são fiscalizados pelo Conselho Nacional de Justiça nem por Corregedoria interna. Só existe o julgamento pelo Senado, previsto no art. 52 da Constituição. Mas fica a dúvida se ela é a lei suprema ou a lei do Supremo.

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