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Liberdade, liberdade

O juiz do Supremo Alexandre de Moraes, no primeiro dia deste mês, abriu inquérito para investigar duas deputadas federais que apareciam no inquérito sobre atos antidemocráticos – no mesmo dia em que investigações de conspiração contra a democracia eram mandadas para o arquivo.

Dois dias depois, atos antidemocráticos voltaram a ocorrer, quando a turba depredou uma agência bancária, uma concessionária de veículos e um ponto de ônibus em São Paulo, e outra turma agredia manifestantes. O Ministro Moraes escreveu que há “fortes indícios e significativas provas… apontando para a existência de uma verdadeira organização criminosa… com a nítida finalidade de atentar contra a Democracia e o Estado de Direito”.

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Mas o juiz preferiu supor, com adjetivos. Tal como faria um promotor de acusação. O art. 220 da Constituição estabelece que é livre a manifestação do pensamento, sob qualquer forma, processo ou veículo e que é vedada toda e qualquer censura de natureza política ou ideológica. O artigo 5º já garante a manifestação livre do pensamento, mas veda o anonimato.

E há um título inteiro, o V, que cuida da defesa do estado e das instituições democráticas. Certamente, um juiz da Suprema Corte não confunde livre manifestação do pensamento e expressão de opinião com conspiração contra a democracia, ainda mais com ausência de materialidade.

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