Primeiro fato.
Muito antes do carnavalesco desfile da Escola de Samba Acadêmicos de Niterói, que planejara e anunciara uma homenagem ao presidente Lula, já havia reações e contestações quanto à ilegalidade do evento.
Alegaram que caracterizaria uma propaganda eleitoral antecipada, haja vista que Lula é declaradamente candidato presidencial. E um agravante: o financiamento com recursos públicos. Ainda que alguns fossem investimentos tradicionais, a exemplo do patrocinador Embratur.
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Porém, alegando censura prévia, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou pedidos que ensejavam a proibição da homenagem. Mas ressaltou que o desfile, uma vez realizado, poderia proporcionar ilícitos eleitorais.
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Essa consequência foi óbvia e grotesca, ofendendo a razoabilidade. O que se viu foi uma sucessão de alegorias, gestos e refrões que bajulavam eleitoralmente Lula e ridicularizavam seus prováveis opositores. Ironicamente, a escola restou rebaixada!
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Entretanto, apesar das evidências que determinaram as reações e geraram petições judiciais, não creio que o TSE reconhecerá tais atos como suficientes para tornar Lula inelegível. Talvez uma dissimulada multa.
Segundo fato.
Na edição de 20 de fevereiro da revista digital Consultor Jurídico (Conjur), o professor Ricardo Sayeg (PUC-SP e Insper), doutor em Direito e membro da Academia Brasiliense de Direito e da Academia Paulista de Direito, trouxe à tona uma interpretação que enseja a inelegibilidade de Lula.(https://www.conjur.com.br/2026-fev-20/inelegibilidade-presidencial-de-lula-a-inconstitucionalidade-do-4-mandato/)
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Trata-se da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1997, que deu nova redação ao parágrafo quinto do art.14 da Constituição Federal. Que afirma o seguinte:
“O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subsequente.” Um único período subsequente!
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O autor afirma que “em nossa ordem jurídica, a cláusula democrática constitucional implícita de barreira ao terceiro, quanto mais ao quarto mandato presidencial, parece-me evidente e inegável.”
Diz mais: “Em meu entendimento estritamente jurídico, com o devido respeito, ele sequer deveria estar lá na Presidência da República, pois o 3º mandato presidencial já é inconstitucional.”
Em resumo, o mais surpreendente nesse tema, direito à reeleição, é como essa regra restritiva, de rigor democrático e de alternância no poder, passou negligenciada e indiferente, especialmente aos atores políticos, aos juristas e aos professores de direito constitucional!
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Uma questão de hermenêutica? O possível significado de “subsequente”?
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