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GAZ – Notícias de Santa Cruz do Sul e Região

Voto auditável

Palavras do juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari, professor de Direito Eleitoral e ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral (SC), em seminário realizado pela Escola Judiciária Eleitoral de Santa Catarina, em 29 de julho de 2021, as quais reproduzo, parcialmente:

“Os processos estatais são todos públicos. Não parece fazer muito sentido que eu possa fiscalizar todos os processos estatais, menos o processo de entrega do poder.  O auditável aqui não é aquilo que é apenas auditável por técnicos. É aquilo que o tribunal constitucional alemão afirmou, ou seja, é inconstitucional um modo de auditar a eleição que não seja acessível a qualquer pessoa do povo.

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Muito antes do tribunal alemão, que decidira em 2009 sobre o mesmo tema, o procurador da república e gaúcho Celso Antonio Tres, em Seminário do Voto Eletrônico na Câmara dos Deputados (29/05/2002), ao falar sobre soberania popular e voto, disse o seguinte:

“Tal direito carece de amplo exercício de fiscalização para sua completa efetivação. Fiscalização esta que deve ser exercida e compreendida pelo eleitor comum, mediano, titular primeiro desta soberania”.

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Afinal, o presidente Bolsonaro não reúne as condições pessoais para tal debate, na falta de virtudes comportamentais, intelectuais e políticas. Aliás, o que já evidenciara antes, em se tratando de assuntos de meio ambiente e pandemia, por exemplo.

Debatedores em paralelo, e ainda que por outras razões, também o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Supremo Tribunal Federal (STF) não guardam a solenidade e a abordagem adequados.  Pior: no tocante ao TSE e STF, infelizmente, ambos restam deslegitimados e comprometidos por repetidas invasões de competência institucional alheia, além da arbitrariedade e arrogância de alguns juízes.

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