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Polêmica

Especialistas discordam sobre quem deve votar em acordo sobre vinda da Havan

Mais um capítulo da polêmica da instalação da Havan em Santa Cruz do Sul foi escrito nos microfones da Rádio Gazeta na manhã desta quarta-feira, 20. A procuradora geral do Município, Trícia Schaidhauer, e a assessora jurídica do Sindicato dos Comerciários, Karen Michele Müller, discordaram sobre quem deveria votar ou participar da construção de um acordo coletivo – negociação realizada sobre a vinda da Havan.

A polêmica entre as advogadas tem origem no artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que afirma que é necessária a presença de “interessados” na realização de assembleias gerais para definição de acordos coletivos de trabalho. As especialistas divergem, no entanto, sobre quem seriam tais interessados.

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De acordo com a procuradora geral, são “pessoas desempregadas que gostariam de concorrer a uma vaga ou outras pessoas que tenham interesse que a Havan se fixe em Santa Cruz”. É importante, conforme Trícia, que os interessados sejam convocados e possam se manifestar durante a assembleia geral.

Karen, entretanto, afirma que “os interessados são o sindicato, os empregados daquela empresa e a empresa”. “Para evitar que os ânimos fiquem ainda mais acirrados na população, isso precisa ficar esclarecido. É uma questão bem lógica. Não convocamos outras pessoas quando são realizados acordos coletivos envolvendo outras empresas”, comentou.

A assessora jurídica do sindicato ainda citou o artigo 617, que esclareceria esta condição de interessados. “Os interessados são as partes legítimas da negociação, é uma regra bem simples do Direito Civil, é quem tem legitimidade para contratar”. Considerando que a Havan não está instalada em Santa Cruz, Karen afirmou que não há possibilidade de realização de acordo e teria que ser estabelecida uma convenção.

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Acordo e convenção: a diferença

Convenções são negociações realizadas entre sindicatos, afetando todos os comerciários do município.
Acordos Coletivos de Trabalho são negociados entre sindicato e uma empresa específica.

Ouça as entrevistas completas:

 

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OS ARTIGOS CITADOS

Art. 612. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.

Parágrafo único. O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.

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Art. 616. Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recorrer-se à negociação coletiva.

§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, à Delegacia Regional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes.

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§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pela Delegacia Regional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.

§ 3º Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos sessenta dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

§ 4º Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.

 

Art. 617. Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.

§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.

§ 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembleia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612.

*Artigos retirados da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas, atualizada até dezembro de 2017, através do site do Senado Federal. Acesse aqui. 

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