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Conversa Sentada

Antecipação da pena?

Procuro escrever sem “juridiquês” nesta coluna, para ser entendido pelos leigos. O “juridiquês” nada mais é que maneira sutil de subtrair a informação ao povo e vender uma imagem de superintelectual.

Ouço comunicadores dizendo que o STF vai decidir sobre a antecipação do cumprimento da pena. Antecipação? Ou é postergação?

O Brasil sofre paulatinamente um afrouxamento no mecanismo penal e isso começou quando surgiu a Lei Fleury, que alterava o Código de Processo Penal para erigir, como regra, o efeito suspensivo de todas as apelações quando o réu fosse condenado em primeira instância, sendo primário e tendo bons antecedentes. Pronto: o juiz de Direito perdeu quase todo o poder e se transformou num mero juiz de instrução. Ou seja: ele ouve as testemunhas, requisita diligências, interroga o réu e prolata a sentença. A sentença é cumprida de imediato? Não. Espera-se, via de regra, o prazo de apelação. Lógico: apela-se quase sempre, mesmo sem convicção. E o réu solto, lépido e fagueiro. Chegado o processo ao Tribunal de Justiça ou equivalente, seus integrantes examinam a prova. Prova gravada ou prova escrita. Mas esses magistrados não tiveram contato com o réu e as testemunhas. Julgam papel ou áudios. Ok, confirmam a sentença. Vai ser cumprida a pena? Depende: sempre tem recursos e recursos. Finalmente o processo chega ao seu final, anos depois. Pronto, decorreu o tempo de prescrição.

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No Brasil, certo ou errado, os legisladores não confiam, em sua maioria, nos juízes de primeiro grau. Daí as “bondades” legais que nem na Suécia existem. Quase nada é prontamente executado. Isso se parece como se um gerente de uma filial longínqua tivesse que reportar qualquer negócio, pequeno ou grande, ao CEO da empresa. Antes disso não poderia acertar nada. Claro que terminaria em falência.

Penso que a sociedade tem que aceitar uma “franquia” de eventuais desacertos dos juízes de primeiro grau em prol da efetividade. Em pequenas causas já se dão alguns passos. Hoje muito se demanda em ações por vezes temerárias. Isso entope o Judiciário. A oralidade não funciona porque o segundo grau aprecia a prova. A irresignação quanto à prova deveria ser apreciada por um órgão formado pelos juízes de primeiro grau da comarca ou das contíguas. Os tribunais só julgariam as questões de Direito. Sei que não é muito fácil, pois temos uma formação jurídica perfumada, formalista, pouco objetiva, que manda à breca a segurança jurídica. E aí, não havendo efetividade judicial, valem a pena o crime e, nos negócios, a safadeza.

 

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