Os proprietários de imóveis urbanos situados parcial ou totalmente em Áreas de Preservação Permanente (APP) poderão obter isenção no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em 2016. O projeto de Lei do Legislativo, nº 005/2014, de autoria do vereador e presidente Marcos Pasa (PMDB), foi criado ainda no ano de 2014. Hoje a concessão do benefício fiscal está instituída pela Lei Municipal nº 2704/2015, de 1º de dezembro de 2015.
O projeto à época visou conceder isenção aos proprietários de imóveis considerados pela Municipalidade em área de Preservação Permanente (áreas instaladas próximas aos arroios), localizados no perímetro urbano. Marcos Pasa explicou que os proprietários não podem construir a menos de 30 metros do rio ou arroio porque é considerado Área de Preservação, porém pagava-se imposto sobre a área total.
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A isenção tem como finalidade compensar a desvalorização incidente sobre os imóveis, e em razão da impossibilidade dos proprietários disporem das áreas como lhes convém, diante da incidência do insciso I, alínea “a”, do art. 4º, da Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), que estabelece como área de preservação permanente:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água de menos metros de largura. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel (art. 32 do CTN).
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Portanto, segundo Marcos Pasa, não é justo ser proprietário de um imóvel sem ter qualquer possibilidade de utilização ou que se utilize parcialmente (diante da aplicação de Leis) e sobre este incida o IPTU correspondente ao total da área, o que vem a acarretar somente prejuízos ao contribuinte, a uma, pela desvalorização do imóvel, a duas, por pagar imposto de um imóvel que não pode usar na sua plenitude.
O valor do IPTU a ser isentado do imóvel reconhecido com a existência de Área de Preservação Permanente (APP), será calculado proporcionalmente sobre a área considerada.
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Segundo a Lei Municipal, considera-se APP a área descrita no Código Florestal, Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012. Para fazer Jus à isenção do pagamento incidente sobre o imóvel considerado APP, que poderá chegar até 100% do IPTU, o contribuinte deverá providenciar requerimento ao Prefeito solicitando declaração do Departamento de Meio Ambiente de reconhecimento do imóvel da existência de APP, que poderá ser considerado em sua totalidade ou proporcionalidade em áreas baldias ou edificadas, levando-se em conta a utilização e a situação do imóvel.
Concedida à isenção de que trata a Lei, caberá ao município à fiscalização das áreas para a manutenção do benefício, na proporção em que foi considerada a existência de Área de Preservação Permanente (APP).
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Marcos Pasa frisa, que o benefício de isenção somente será concedido ao contribuinte mediante requerimento de solicitação a ser efetuado pelos interessados à Municipalidade.
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