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CONTRAPONTO

A “contaminação” da justiça

No início da pandemia, e em razão dela, o governo federal editou a Medida Provisória (MP) 927/2020, que definiu uma série de adequações na legislação trabalhista visando a preservação do emprego e da renda, e dispondo de regras de enfrentamento do vírus. Sob o argumento de que eram medidas prejudiciais aos empregados, alguns partidos políticos e duas confederações de trabalhadores recorreram ao Supremo Tribunal Federal (STF), questionando a legislação.

Entretanto, apenas dois artigos da MP resultaram suspensos. O mais importante, o artigo 29, pelo voto dos ministros Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. O artigo 29 dizia acerca da “impossibilidade de a contaminação por coronavírus ser enquadrada como doença ocupacional”. Consequentemente, face à decisão do STF, e “aberta a porteira”, já há decisões judiciais que admitem a hipótese de contaminação do coronavírus como doença ocupacional, responsabilizando o empregador. 

Parênteses. Para evitar contratempos, e sem garantia de sucesso na defesa judicial futura, se houver, resta ao empregador adotar rigorosamente todos os cuidados sanitários e documentais inerentes aos procedimentos internos adotados no enfrentamento da pandemia e na proteção dos trabalhadores. Repito, sem garantia de sucesso na defesa judicial futura porque há uma inovadora (e absurda!) interpretação que dificulta a defesa do empregador e favorece o reclamante.

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Como não é possível técnica e cientificamente identificar o local e o momento do contágio – o que por si só já deveria ser motivo suficiente para indeferir a petição inicial –, há decisões judiciais que aceitam como argumento e comprovação a probabilidade do contágio em determinados ambientes e/ou relações de trabalho.

De qualquer modo, fica evidente que se trata de mais uma “invenção” de nossa justiça trabalhista. Afinal, parece bastante lógico que não há como comprovar onde e quando o trabalhador contraiu o vírus. Se em casa ou fora dela, com a família ou com os amigos, no boteco ou no mercado. Ou nas relações de trabalho. Assim como, pela mesma razão, também não saberíamos quem levou o vírus para o ambiente de trabalho. Afinal, é uma pandemia.

A interpretação adotada pela justiça afronta conceitos científicos e a literatura médica. Mas até mesmo um simples dicionário é capaz de explicar o que é uma pandemia. Assim como explicará a quase impossibilidade de encontrar o paciente zero. Que dirá identificar quem contaminou quem e onde, deflagrada a contaminação comunitária!

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