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contraponto

CPI da Covid: o parecer jurídico prévio

Subscrito e coordenado pelo jurista Miguel Reale Júnior, vem a público um parecer jurídico prévio requerido pela Comissão Parlamentar de Inquérito, no Senado Federal, nominada CPI da Pandemia Covid 2019, num total de 226 páginas.

O respectivo parecer trata de “imputações penais potencialmente cabíveis aos agentes públicos e privados responsáveis por ações e omissões no combate à pandemia.” Sem prejuízo de futuras transcrições e análises, hoje apenas transcrevo partes da conclusão final, quais sejam:

“(…) é possível opinar pela existência de farto material probatório produzido pela CPI, capaz de ensejar a necessária responsabilidade criminal dos gestores públicos e dos agentes privados no tratamento da política estatal de combate à pandemia do Covid-19. (…) O que restou evidente (…) é a ocorrência de uma gestão governamental deliberadamente irresponsável e que infringe a lei penal, devendo haver pronta responsabilização. (…) descumprimento de deveres por parte dos gestores públicos (…) recusa constante do conhecimento científico produzido ao longo do enfrentamento da pandemia do Covid-19. (…) são bastante evidentes as hipóteses reais de justa causa para diversas ações penais. Os fartos elementos probatórios estão a demonstrar a existência de crime de responsabilidade, de crimes contra a saúde pública, (…) como os crimes de epidemia e de infração de medida sanitária preventiva, além da figura do charlatanismo, de crime contra a paz pública, na modalidade de incitação ao crime, de crimes contra a Administração Pública, (…) representados pelos crimes de falsidade de documentos e de estelionato, de corrupção passiva, de advocacia administrativa e de prevaricação”.

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Minha observação: todas as hipóteses de crimes acima nominados e relacionados pelos autores do parecer estão identificados pelos respectivos artigos do Código Penal Brasileiro e demais legislações.

E assim finaliza o parecer prévio. “Por fim, não menos importante é a repercussão jurídica na esfera internacional das condutas examinadas pela comissão de especialistas, que configuram crimes contra a humanidade (art. 7º do Estatuto de Roma)”.

Páginas antes (pág. 221), o parecer afirma que o Estatuto de Roma “adota, para as diversas formas de autoria, a teoria do controle sobre o crime, a qual – em palavras simples – traduz o entendimento da moderna doutrina segundo o qual é autor quem detém o controle sobre a execução do crime. Autor é quem decide quando, como, e se o crime será cometido”.

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Diz mais (pág. 224): “A responsabilidade penal do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro (…) é a do mandante, organizador e dirigente da conduta de seus subordinados, em especial do Ministro da Saúde Eduardo Pazuello”.

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