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CONTRAPONTO

Trabalho prisional

Por que preso não trabalha? Não há um só brasileiro que já não tenha feito essa pergunta. Principalmente quando ocorrem as notícias de superlotação e rebeliões nos presídios.

A Constituição Federal (1988) proíbe o trabalho forçado e/ou obrigatório para o preso. Diz o art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se (…) a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…).”

Seu inciso 47º afirma que “não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis.” 

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Dito isto, não pode-se confundir “trabalho obrigatório” com “trabalho facultativo” para o preso. No entendimento do Poder Judiciário, o “trabalho obrigatório” implica, consequentemente, “trabalho forçado”. Logo, ilegal.

Detalhe importante: essa previsão constitucional é uma cláusula pétrea, ou seja, o “trabalho obrigatório” (forçado) para o preso somente poderá passar a vigorar através de uma constituinte, na feitura de uma nova Constituição. Atualmente, leis e emendas constitucionais não têm esse poder de mudança.

Todavia, a Lei de Execução Penal prevê o “trabalho facultativo” (trabalho não obrigatório). E por que facultativo e não obrigatório? Porque se fosse obrigatório, significaria uma duplicidade de pena, isto é, prisão e trabalho.

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Então, cabe ao preso decidir se quer trabalhar ou não durante sua estada na prisão. Nem lei nem juiz algum poderá obrigá-lo a trabalhar. Sabe-se que o trabalho reduz sua pena. Para cada três dias de trabalho, um a menos de pena.

Porém, a população entende que os condenados e apenados deveriam trabalhar (e ser remunerados) para pagar suas despesas dentro do presídio. E também para ressarcir as vítimas pelos danos causados.

Dessas contradições e dificuldades surge outra questão: quais prisões brasileiras têm capacidade técnica e estrutural para oferecer opções de trabalho ao preso (que possa exercer voluntariamente)?

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Extensivamente, não podemos ignorar que o preso tem direitos sociais. A garantia ao trabalho é um deles (é direito do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração – art. 41, inciso 2º, da Lei de Execução Penal).

Repito o ditado antigo: a ociosidade é a moradia do diabo. A não ocupação produtiva do sujeito alimenta frustrações, traumas e rancores. Transforma-se na antessala do inferno. Que dirá tocante a alguém que está preso!

Mas há esperança. É o que demonstra a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac), um bem-sucedido modelo internacional de prisão desenvolvido para ajudar o preso que quer pagar pelo seu erro e voltar a ser útil à sociedade.

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Pesquise sobre a Apac. É uma gota d’água no oceano. Mas na “seca” que estamos, mesmo uma gota d’água pode fazer a diferença!

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