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Direitos

Sindicatos podem excluir de acordos trabalhadores não-associados?

Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o fim da contribuição sindical ainda é motivo de dúvidas. Embora alguns sindicatos estejam tentando restringir a aplicação das normas coletivas aos funcionários que contribuem, bem como há algumas decisões judiciais dando respaldo a tal restrição, o entendimento majoritário é de que não é lícita a exclusão daqueles que não efetuam o pagamento da contribuição sindical.

As advogadas Kellen dos Santos e Fabiane Consalter, da equipe BVK Advogados Associados explicam que, mesmo após a Reforma Trabalhista, foi mantida a aplicação automática da negociação coletiva a toda a categoria, conforme o artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No texto legal, está expresso que a “Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”, aponta Kellen.

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Além disso, destacam que a própria Constituição Federal, quando trata dos direitos sociais, traz como prerrogativa dos sindicatos, a defesa da categoria, conforme se observa no artigo 8º, inciso III: “Ao sindicato cabe à defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.”

“Ou seja, a legislação nada menciona acerca da necessidade de prévia filiação e contribuição pecuniária ao sindicato, não podendo ser por este impostas restrições, ou negociação de forma diversa aos filiados e não filiados, uma vez que é obrigação deste representar toda a categoria, conforme determina a Constituição Federal”, destaca a advogada, coordenadora do Departamento Trabalhista do BVK Advogados, Kellen dos Santos.

Ainda, conforme ressalta a advogada Fabiane Consalter, no caso das Convenções Coletivas, as regras nelas estabelecidas são de incidência obrigatória a todos os integrantes das categorias profissionais e econômicas representadas pelos sindicatos que formalizaram o acordo. “Logo, a obrigação de cumprir as regras existentes em tal instrumento independe da filiação e do pagamento da contribuição sindical, pois elas são de incidência obrigatória, compulsória.”

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Fabiane explica que a conduta dos sindicatos de excluir os trabalhadores que não contribuem viola os princípios constitucionais da igualdade previsto na lei. “Desta forma, entendemos que, de acordo com os princípios constitucionais da igualdade, da livre associação e da representatividade sindical, não pode o sindicato excluir de conquistas e negociações o trabalhador que se nega a pagar a contribuição, já que não há mais a obrigatoriedade de pagamento e, muito menos exigida a filiação, bastando apenas que o trabalhador seja integrante da respectiva categoria profissional”, esclarece.

Conforme as advogadas, a limitação da negociação coletiva somente aos filiados, além de tornar difícil aos empregadores o controle e aplicação de benefícios previstos nas normas coletivas, diferenciando àqueles que são filiados dos que espontaneamente contribuem, mesmo que não filiados, e daqueles que não são filiados e não contribuem, poderá gerar inúmeras demandas trabalhistas, com pedido de equiparação salarial pelos profissionais excluídos pelo sindicato, por exemplo.

Quem não é sindicalizado perde o quê?

Os únicos benefícios que os sindicatos podem restringir o acesso àqueles que são filiados e, consequentemente, efetuam o pagamento de mensalidade sindical, seriam o uso da sede, descontos decorrentes de convênios em farmácias, academias, lojas, cinema, planos de saúde ou odontológicos etc. “Já os benefícios conquistados para a categoria, como, por exemplo, piso salarial, cesta básica, adicional de horas extras superior ao legal, vale-refeição, diárias para viagem, não podem ser restritos aos que contribuem”, reforça a advogada Kellen.

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Quem não é filiado também não pode ficar de fora da categoria profissional. No ordenamento jurídico brasileiro o enquadramento sindical é automático. A partir do momento em que o empregado é contratado e exerce uma atividade profissional, passa a fazer parte daquela categoria. “O que difere da sindicalização, que é a filiação e depende de prévia e expressa vontade do funcionário, é que passará a contribuir ao sindicato para usufruir determinados benefícios por este ofertados”, esclarece Fabiane.

Segundo as advogadas, dos trabalhadores que são filiados, os sindicatos podem exigir a contribuição, conforme previsto nas normas coletivas aprovadas em assembleia da categoria. Já dos trabalhadores que não são filiados não é possível à cobrança, uma vez que a contribuição é facultativa.

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