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Acidente de trajeto não é mais equiparado a acidente de trabalho

Por Bruno Gomes da Silva, advogado trabalhista

No dia 12/11/2019 foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória (MP) nº 905, que foi chamada de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, eis que objetiva incentivar o emprego entre jovens, na faixa de 18 a 29 anos, no período de 1o de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2022. Além disso, introduz alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), causando impacto nos contratos de trabalho. Dentre as alterações, existem mudanças em relação ao trabalho nos domingos e feriados, adicional de periculosidade, participação nos lucros e resultados, acidente de trajeto, entre outros.

Uma das mudanças trazidas pela MP 905 é em relação aos efeitos jurídicos do acidente de trajeto do trabalhador.

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De acordo com a Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, mais precisamente em seu artigo 21, inciso IV, alínea “d”, o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, independentemente do meio de locomoção, era equiparado ao acidente de trabalho.

Se o acidente ocorresse no trajeto do trabalho, o entendimento era no sentido de se equiparar ao acidente de trabalho, ou seja, porque aconteceu no trajeto do trabalho. Com isso, o empregado tinha direito a 12 meses de garantia de emprego, a contar da alta previdenciária.

A reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, não modificou a referida equiparação. Contudo, exclui a obrigatoriedade de pagar esse percurso como horas extras.

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Pelo conceito jurídico das horas “in itinere”, elas eram tidas como o tempo gasto pelo empregado para realizar o percurso de ida e volta do serviço, ainda que a condução fosse fornecida pelo empregador. Ademais, para restarem caracterizadas as referidas horas, o local da empresa deveria ser de difícil acesso e não estar servido por transporte público regular em horários compatíveis com os de entrada e saída dos funcionários.

Nosso escritório, desde a reforma da legislação trabalhista ocorrida em novembro de 2017, já vinha defendendo que, com a exclusão das horas “in itinere”, era incongruente a manutenção da equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho. Com a reforma trabalhista, no artigo 58, § 2º, da CLT, nosso posicionamento era de que o tempo de deslocamento de ida e volta para a empresa, não sendo mais considerado tempo à disposição do empregado, também não deveria dar ensejo a responsabilização da empresa pelo acidente ocorrido nesse tempo.

Desse modo, a MP nº 905 corroborou nosso entendimento e consolidou que o acidente de trajeto não é mais equiparado a acidente de trabalho

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Logo, o acidente de trajeto não mais será classificado como benefício acidentário. Dessa feita, o empregado não mais terá a garantia de emprego de 12 meses a partir da alta previdenciária e a empresa não mais necessitará recolher o Fundo de Garantia do período do afastamento. Vale ressaltar que os empregados que já estão afastados, com benefício acidentário, em razão de acidente de trajeto, têm direito adquirido, inclusive à estabilidade de 12 meses, e essas mudanças passam a valer somente para os novos casos.

Por fim, cabe informar que esta medida já se encontra em vigor, tem força de lei e produz efeitos desde o dia 12/11/2019. Destacamos ainda que ela irá tramitar no Congresso Nacional, podendo ser convertida em lei ou não. Caso não seja apreciada dentro do prazo, perderá sua vigência.

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