A legislação previdenciária brasileira estabelece normas próprias para os trabalhadores rurais, especialmente para aqueles enquadrados como segurados especiais, categoria que inclui o agricultor familiar que trabalha em regime de economia familiar. Dentro desse sistema de proteção social, existem benefícios fundamentais, como o auxílio-acidente e a aposentadoria por idade rural, que visam garantir segurança financeira ao trabalhador diante de situações de risco, doença ou redução da capacidade laboral.
Nos últimos anos, ganhou força a discussão sobre uma situação específica, mas extremamente relevante: a possibilidade de o agricultor que recebeu auxílio-acidente ao longo da vida laboral se aposentar com um valor superior ao salário-mínimo, podendo chegar a um salário-mínimo e meio, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, pago ao segurado que sofreu um acidente de trabalho ou de qualquer outra natureza e que, após a consolidação das lesões, ficou com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho. Ele não substitui a renda integral do trabalhador, mas serve como uma compensação pela perda parcial da força laboral. Um exemplo comum é o agricultor que perde dedos da mão ou sofre limitações físicas permanentes, mas ainda consegue exercer algumas atividades na roça.
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Esse benefício se diferencia do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), que é concedido enquanto o segurado está totalmente afastado do trabalho de forma provisória. No auxílio-acidente, a pessoa continua trabalhando, ainda que com limitações, e recebe o benefício como complemento da renda.
Para o agricultor familiar, cuja subsistência depende majoritariamente do esforço físico diário, o auxílio-acidente tem papel essencial. Ele ajuda a manter o sustento da família quando o trabalhador não consegue mais produzir da mesma forma que antes do acidente, mas ainda permanece ativo no campo.
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Já em relação à aposentadoria rural por idade, a legislação prevê regras específicas para o segurado especial. O agricultor pode se aposentar aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, desde que comprove o exercício da atividade rural pelo período mínimo de 15 anos. Em regra, o valor dessa aposentadoria corresponde a um salário-mínimo, justamente porque o segurado especial, via de regra, não realiza contribuições mensais ao INSS.
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Contudo, a situação muda quando esse agricultor vinha recebendo auxílio-acidente antes da aposentadoria. Nesses casos, a legislação e a interpretação dos tribunais reconhecem que o valor do auxílio-acidente deve ser incorporado à aposentadoria, funcionando como um acréscimo ao benefício principal. Assim, o segurado passa a receber um salário-mínimo acrescido de meio salário-mínimo, totalizando um salário e meio.
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Atualmente, quando o INSS concede a aposentadoria, deveria analisar automaticamente se o segurado recebia auxílio-acidente e proceder à soma dos valores. No entanto, na prática, ainda existem muitos casos em que isso não ocorre corretamente. Nessas situações, é possível solicitar a revisão do benefício, inclusive pela via administrativa, para corrigir o valor pago.
É fundamental, porém, ficar atento ao prazo legal: o pedido de revisão deve ser feito em até dez anos contados a partir do primeiro pagamento da aposentadoria. Após esse período, ocorre a decadência do direito, e a revisão não poderá mais ser realizada, mesmo que haja erro no cálculo.
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