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Como funciona o direito adquirido na Previdência Social

De tempos em tempos ocorrem mudanças no sistema previdenciário, alterando-se as regras de concessão de aposentadorias. Junto aos novos requisitos são geralmente estabelecidas algumas hipóteses intermediárias para quem já vinha contribuindo, principalmente para quem já estava com idade ou tempo próximos à concessão do benefício. Independentemente disso, as reformas da previdência, trazidas por emendas constitucionais, protegem o direito adquirido, que vou explicar melhor aqui.

Direito adquirido se verifica quando a pessoa preencheu os requisitos para exercer um direito. Na previdência, podemos dar vários exemplos: a pessoa já tinha idade e tempo suficiente conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional 103 (reforma da previdência), mas não chegou a pedir o benefício; a pessoa ficou viúva e não pediu pensão por morte; a pessoa estava incapaz e era segurada da previdência e não requereu benefício por incapacidade.

O motivo pela qual a pessoa não fez o requerimento formal não é relevante. Por vezes, é porque achava que ainda não tinha tempo suficiente para aposentadoria ou, por algum motivo, não tinha direito a tal benefício. Com tantas mudanças, não é de estranhar que dificilmente o segurado consiga saber exatamente o momento em que preencheu os requisitos. Já se foi o tempo em que bastava para a mulher ter 30 anos de contribuição e para o homem, 35 anos de contribuição. E não é só isso: em alguns casos, as pessoas contribuem mais tempo, mas ainda assim o direito era melhor antes, ou seja, a regra do direito adquirido é mais benéfica.

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Há alguns anos, o Supremo Tribunal Federal julgou um recurso em repercussão geral (quando vale para todos os casos iguais) em que decidiu que o segurado tem sempre direito ao melhor benefício. E nem sempre o melhor é o que tem mais tempo de contribuição. Por isso o direito adquirido é tão importante. Ele vem protegido pela Constituição Federal desde 1988 e em todas as emendas constitucionais que mudaram regras previdenciárias, novamente, foi reiterado.

Porém, é importante esclarecer que a opção pelas regras do direito adquirido (por exemplo, anteriores à Emenda Constitucional 103/19) implica em usar o cálculo daquela regra. Em outras palavras, o Supremo entendeu que o segurado não pode usar parte das regras antigas e parte das novas.

Em tese o INSS oferece todas as opções para o segurado, quando analisa o direito, mas há muitas divergências de informações, o que leva à importância de se conferir tudo antes de aceitar a aposentadoria. Após o saque do primeiro benefício e, se for empregado, o saque do FGTS, o segurado não pode mais renunciar à aposentadoria. Ele pode revisar, mas, por exemplo, cancelar a aposentadoria para continuar trabalhando um pouco mais e requerer novamente não é possível. Então, a decisão de aceitar a aposentadoria é muito importante.

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