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JANE BERWANGER

Existe ainda a figura do autônomo na Previdência?

Existem muitos trabalhadores autônomos atualmente. Cada vez mais. Pessoas que trabalham por conta própria, por escolha ou porque perderam seus empregos e não conseguiram, por diversas razões, recolocação no mercado de trabalho. Poderíamos citar como exemplos o pedreiro, o carpinteiro, o faxineiro, o advogado, o médico, o psicólogo, o taxista, o motorista de aplicativo, etc. São pessoas que têm mais autonomia (dali vem a palavra “autônomo”), mas arcam com os riscos da atividade profissional. Nos últimos tempos houve uma certa romantização dessa forma de trabalho.

Chama-se de “empreendedorismo”, mas no fim são as mesmas vantagens e desvantagens do trabalho autônomo. Na previdência social, esse autônomo é caracterizado como contribuinte individual. Esse é o nome que a lei dá ao trabalhador que exerce atividade por conta própria, ainda que seja um profissional liberal como dentista, corretor de imóveis, etc. Isso mudou em 1999.

Até ali, havia na lei previdenciária as figuras do autônomo, equiparado a autônomo e empresário, sendo que hoje todos eles estão abarcados pelo nome “contribuinte individual”. Neste texto de hoje, não vou falar do empresário nem do produtor rural que não se enquadra como segurado especial.

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O contribuinte individual que trabalha por conta própria paga INSS através de uma guia da previdência social ou um carnê (que é apenas várias guias em sequência, e fica mais fácil de guardar para eventual necessidade de apresentação no INSS). Outra possibilidade é programar os pagamentos na instituição financeira, até para não esquecer de fazer o pagamento.

O valor que o contribuinte individual paga depende da remuneração mensal que ele vai obter do seu trabalho. Esses segurados geralmente fazem livro-caixa, onde lançam receitas e despesas para fins de imposto de renda. O resultado (a sobra) é o valor sobre o qual deve ser paga a contribuição (é a base de cálculo). O limite mínimo é o salário-mínimo e o máximo é o teto do INSS, hoje no valor de R$ 7.087,22.
A alíquota de contribuição é de 20%. As contribuições serão consideradas no cálculo do benefício.

Quando o contribuinte individual presta serviços para empresas, como por exemplo um contador que faz a contabilidade e recebe por esse trabalho, a empresa contratante paga 20% sobre o valor pago. E nesse caso, a alíquota de contribuição do segurado reduz para 11%. No fim, a alíquota total é de 31% (20% da empresa contratante + 11% do segurado).

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Existe a possibilidade de o contribuinte individual pagar menos. É o segurado de baixa renda. Não estamos falando aqui do microempreendedor individual, do qual tratamos na coluna anterior. O segurado de baixa renda pode pagar 11% do salário-mínimo. Então, a alíquota é menor: em vez de 20% paga 11%.

E a base de cálculo pode ser de um salário-mínimo. Durante um bom tempo houve divergência sobre esse assunto: o que seria necessário provar para pagar menos. Essa dúvida foi resolvida por meio de uma consulta à Receita Federal que respondeu que basta o segurado escolher essa opção – de pagar como segurado de baixa renda.

Mas é bom deixar bem claro que, nesse caso, ele não se aposenta por tempo de contribuição e o valor é apenas de um salário-mínimo. Se ele se arrepender, pode fazer o pagamento da diferença (dos 11% para os 20%) e voltar a ter direito a um benefício maior e aposentadoria por tempo (se ele se enquadrar em alguma regra). Em breve falarei sobre o empresário: a contribuição e os benefícios.

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