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JANE BERWANGER

O fumicultor e a Previdência

A dinâmica produtiva da fumicultura coloca o segurado especial em uma posição peculiar dentro do regime previdenciário rural. O período de colheita, que está se encerrando, concentra a maior parte do esforço físico, logístico e econômico do ciclo produtivo, mas ele também deve ser um momento para pensar na comprovação da condição de segurado especial perante o INSS.

Embora seja o momento de maior intensidade laboral, é igualmente a fase em que mais se evidenciam elementos relevantes para comprovação da atividade rural, especialmente em relação à regularidade do regime de economia familiar e à observância dos limites legais de contratação de mão de obra.

A legislação previdenciária estabelece que o produtor que exerce atividade rural em regime de economia familiar mantém a condição de segurado especial desde que a exploração do imóvel seja essencialmente dependente do trabalho do grupo familiar. Entretanto, a norma reconhece que determinadas culturas exigem aporte temporário de mão de obra, sobretudo em épocas de safra. No caso do fumicultor, essa necessidade é ainda mais evidente: a colheita e as etapas subsequentes, como colheita, classificação e preparo para comercialização, concentram demandas que ultrapassam a capacidade de trabalho estritamente familiar. Por essa razão, a legislação previdenciária prevê a possibilidade de contratação de terceiros pelo prazo máximo de 120 dias dentro do ano civil, sem que haja descaracterização do enquadramento como segurado especial.

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O processo no INSS começa com um formulário chamado autodeclaração, que deve ser preenchido pelo segurado especial. Nesse documento, constam todas as informações que o INSS quer saber: quando o segurado trabalhou, com quem, em que terras, o que produziu, se teve outras rendas. Tudo isso passa, posteriormente, pelo cruzamento de dados cadastrais, fiscais e documentais, para verificar se as informações prestadas são verdadeiras. Ela condiciona a análise administrativa e pode definir, de forma decisiva, o reconhecimento ou não dos períodos rurais.

Além da autodeclaração são necessários elementos materiais (DAP-CAF, como notas fiscais de venda, contratos de integração com empresas fumageiras, registros de produção e documentos da terra) para que os períodos rurais sejam reconhecidos. Assim, não se trata apenas de relatar a atividade, mas de integrá-la às provas exigidas para fins previdenciários.

Cada safra representa um período de dedicação silenciosa, marcada por incertezas climáticas, riscos econômicos e trabalho físico intenso. A aposentadoria, nesse contexto, não é apenas um benefício; é o reconhecimento jurídico e social de toda uma trajetória de labor que sustenta as famílias e abastece mercados. Valorizar o trabalhador rural é compreender que sua proteção previdenciária é parte fundamental desse reconhecimento, traduzindo em segurança e dignidade aquilo que foi construído dia após dia na terra.

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