O deputado Adolfo Brito (PP) terminará seu mandato como presidente da Assembleia Legislativa, no final deste mês, deixando um legado para o Rio Grande do Sul. Ele entregou nessa sexta-feira o relatório do projeto RS Sustentável – Cada Gota Conta: Reservação de Água, Irrigação e Piscicultura. A iniciativa fez parte do plano de ações do ano em que esteve à frente da Casa e traz uma série de sugestões de alterações na legislação gaúcha.
O documento foi entregue para o secretário-adjunto da Casa Civil, Gustavo Paim, que representou o governador Eduardo Leite (PSDB). As 128 páginas contam com apontamentos coletados em encontros realizados nos municípios de Sobradinho, Santa Cruz do Sul, Panambi, Santo Antônio da Patrulha e Canguçu.
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As sugestões encaminhadas ao governo focam três eixos distintos: propostas de alteração na legislação ambiental, com o estabelecimento de regras claras do que cabe ao Estado e aos municípios; reorganização das normas relativas a multas e sanções, unificando em lei uma sistemática que garanta critérios mais educativos e menos punitivos; e modificações na legislação sobre a gestão de recursos hídricos, com simplificação de sistemas para a obtenção de outorgas e licenciamentos.
Presidente defende questão ambiental
Adolfo Brito fez questão de reforçar que a defesa pela desburocratização nas leis não significa contrariedade à defesa e à preservação do meio ambiente. “Não somos inimigos do meio ambiente. Pelo contrário. Queremos que seja preservado, mas que não tenhamos que ficar na dependência do bom ou mau humor de São Pedro para termos uma boa produção”, apontou.
Assim, com base no que foi exposto nos encontros do projeto RS Sustentabilidade, apresentou-se uma alteração radical no que diz respeito à irrigação e à reservação de água. “São alternativas propostas à mudança na legislação para destravar projetos de irrigação com segurança jurídica”, alertou o deputado.
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Ao defender a relevância do assunto, ele lembrou que, há menos de um ano, o Rio Grande do Sul foi assolado com grande quantidade de chuva, tendo praticamente todos os municípios atingidos. Agora, encontra-se diante de uma nova estiagem.
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Como os encontros no interior do Estado foram acompanhados por representantes do governo, algumas ações já tiveram resolutividade e implantação pelo Palácio Piratini. “Não queremos que seja um projeto do Adolfo Brito ou do governo, mas de Estado, com a possibilidade de permitir aos municípios fazer o licenciamento, descentralizando os processos”, afirmou.
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O senador Luiz Carlos Heinze (PP) elogiou a iniciativa de Brito e citou a demora na liberação das pequenas centrais hidrelétricas para a geração de energia. Diz que 104 esperam licença, tendo apenas quatro sido liberadas em 2024. Airton Artus (PDT) reforçou a característica democrática de ir até as comunidades para ouvir as demandas e as sugestões dos gaúchos.
As principais alterações
- – Definição de uma política de Estado com objetivo de fomentar a reservação de água e irrigação.
- – Estabelecimento de uma lógica de segurança jurídica, com explicitações de fundamentos conceituais em lei, a fim de aplicação e interpretação da legislação ambiental. O objetivo é que os conceitos estejam definidos em lei.
- – Estão contemplados nas alterações propostas conceitos jurídicos elementares de dano ambiental e impacto ambiental negativo e positivo, que hoje não estão no Código Ambiental do Estado.
- – Positivação do princípio da boa-fé objetiva nas relações entre o Poder Público e os cidadãos, presumindo-se a inocência e a honestidade.
- – Reconhecimento, dentro do princípio da boa-fé, de conceitos de liberdade econômica como exigência de análise de impacto regulatório.
- – Definições objetivas das competências em gestão ambiental entre o Estado e os municípios, à luz da Lei Complementar 140.
- – Previsão da substituição de outorga por cadastro simplificado dentro do Sistema de Outorga (SIOUT); usos insignificantes, com vazão de até 259 metros cúbicos por dia (referência dia); construção de açudes de 1 hectare, poços rasos e médios com vazão de até 259 metros cúbicos por dia.
- – Viabilização da construção de açudes escavados, barrados, mistos e tanques com lâmina de água de até 5 metros.
- – Definição de impacto de âmbito local para atividade de baixo impacto ambiental.
- – Atualização do Mapa Hidrológico do Estado.
- – Definição dos cursos de águas intermitentes e efêmeros segundo as peculiaridades regionais pluviométricas históricas.
- – Fortalecimento em lei dos responsáveis técnicos de projetos e programas ambientais dos empreendedores, podendo a ART substituir informação oficial quando é exigida pelo Estado e este não tem informação.
- – Previsão de que a reservação e o uso de água que resultem em melhoria quantitativa e qualitativa de recurso hídrico seja considerada como Pagamento por Serviço Ambiental (PSA) e isento de cobrança. Com isso, valoriza-se e não se pune o agricultor produtor de água de qualidade.
- – Positivação da jurisprudência hoje vigente no STF, segundo a qual o licenciamento ambiental é obrigatório para toda intervenção em APP para reserva de água, passando-se a exigir medidas associadas mitigatórias e compensatórias.
- – Definição em lei dos reservatórios artificiais de águas por impacto ambiental.
- – No licenciamento ambiental, é introduzida uma mudança de lógica de processo, de litígio negocial por meio de um conciliador e mediador imparcial, inclusive com recursos administrativos.
- – Estabelecimento de uma duração razoável do processo de licenciamento, com regras e prazos claros, bem como instalação da competência subsidiária da União em caso de lentidão.
- – Previsão de assegurar aos empreendedores as garantias do processo administrativo com explicitações de direitos e garantias individuais.
- – Denúncia espontânea ambiental: possibilidade de o empreendedor comunicar a existência de irregularidades ambientais e abrir negociação com autoridade ambiental sem sofrer sanção ambiental.
- – Criação de regras claras e objetivas de medidas associadas ambientais de mitigação e compensação que atualmente não estão previstas em leis.
- – Previsão de regras mais claras de intervenção em APP, para fins de reservatório artificial de águas, aumentando-se a segurança jurídica de conceitos do Código Florestal Nacional nos casos de utilidade pública e interesse social com adaptação às peculiaridades regionais.
- – Estabelecimento de obrigatoriedade de medidas de mitigação e compensação quando há intervenção na APP, incluindo o isolamento da APP.
- – Criação de regras claras e objetivas de definição dos casos excepcionais por inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento.
- – Previsão legal de políticas públicas com declaração de utilidade pública e interesse social para fins de armazenagem de águas pelo Estado ou Município. Previsão de licença ambiental única para empreendimentos de baixo impacto.
- – Previsão de regras jurídicas de Bioma da Mata Atlântica, com casos excepcionais de construção de açudes e barragens.
- – Definição clara das regras de supressão de vegetação nativa entre o Estado e os municípios.
- – Segurança jurídica ao licenciador ambiental, que só será responsabilizado em caso de dolo e erro grosseiro, com possibilidade de sua defesa ser feita pela Defensoria Pública.
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