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CONVERSA SENTADA

Em defesa da advocacia tributária: uma resposta necessária a Eurico de Santi

O texto a seguir é de lavra do meu querido amigo e brilhante professor de Direito Tributário da Ufrgs, Arthur Ferreira Neto:

“As declarações de Eurico de Santi exigem crítica serena e firme pelos efeitos prejudiciais e estigmatizantes que podem produzir sobre a advocacia tributária. Trata-se de divergência pública e institucional diante de declarações graves.

Eurico apresenta-se como um dos autores intelectuais da reforma tributária, assumindo espécie de paternidade sobre o novo sistema. Essa condição lhe proporciona projeção acadêmica, política, institucional e profissional. Nada há de ilegítimo nisso, mas quem reivindica o bônus dessa posição deve suportar o ônus correspondente: quanto maior a autoridade, maior a responsabilidade no uso da palavra.

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Associar os tributaristas à exploração de “brechas”, sugerir que as empresas devem se “livrar” desses profissionais e comemorar o suposto fim do contencioso com um “perdeu, playboy” ultrapassa a crítica técnica a práticas específicas. São expressões jocosas, depreciativas e agressivas à advocacia tributária como categoria.

Posteriormente, Eurico reconheceu que suas palavras foram inadequadas, mas permanece sem retratação clara perante a advocacia tributária.

O mais preocupante é que essas ideias reforçam uma cultura generalizante e nociva à advocacia. Pleitos defensivos legítimos são tratados como expedientes protelatórios; ações de proteção de direitos, como “judicialização predatória” ou “macrolitigância abusiva”; argumentos jurídicos, como artimanhas; e honorários, como oportunismo. Alimenta-se o estereótipo de que o tributarista fabrica conflitos e representa custo parasitário para a empresa.

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Se as mesmas expressões fossem dirigidas a auditores fiscais, procuradores, magistrados ou ministros de tribunais, a reação institucional provavelmente seria imediata. Não há razão para que a advocacia aceite tratamento diverso.

A advocacia pode e deve examinar criticamente suas práticas, corrigir excessos e censurar condutas antiéticas. Isso, porém, não exige aceitar a caricatura segundo a qual os tributaristas vivem de procurar brechas e fabricar conflitos.

Considero legítimo que a OAB avalie manifestação institucional, não para imunizar a advocacia de críticas, mas para distinguir a censura legítima a comportamentos individuais da desqualificação generalizada de uma função constitucional.

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Ao deslegitimar a advocacia como culpada pela existência dos conflitos tributários, não se atinge apenas uma categoria profissional: enfraquece-se o direito de defesa dos contribuintes e o próprio controle legítimo do exercício abusivo do poder estatal”.

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