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PREVIDÊNCIA

Jane Berwanger: aposentadoria do servidor público

Os requisitos para a concessão dos benefícios para servidores públicos sempre estiveram na Constituição Federal. Mesmo assim, são as regras previdenciárias que mais sofreram mudanças nos últimos tempos. Foram alterações relevantes em pelo menos quatro emendas constitucionais. Sempre que há mudanças drásticas, as reformas previdenciárias preveem regras de transição, para quem já estava trabalhando. E desde sempre se protege o direito adquirido: a pessoa que poderia ter se aposentado pode optar pelas regras anteriores. O direito adquirido é uma garantia constitucional muito forte, protegida reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal.

Neste texto, vou tratar das aposentadorias dos servidores vinculados aos regimes próprios, ou seja, não vinculados ao INSS. Nem todos os municípios instituíram os regimes próprios. Alguns tinham e voltaram a se vincular ao Regime Geral de Previdência Social. A partir da Emenda Constitucional 103/19, os servidores públicos em geral (não considerando professores, policiais e outras atividades diferenciadas) se aposentarão aos 62 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, com pelo menos 25 anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

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Porém, a mesma Emenda Constitucional previu diversas regras de transição. Antes de falar delas é bom esclarecer que aquelas possibilidades antes previstas nas Emendas Constitucionais anteriores (EC 20/98, EC 41/03, EC 47/05) foram substituídas por novas, o que pegou de surpresa muitos servidores que estavam próximos da aposentadoria e terão que trabalhar mais tempo – ou para atingir os requisitos, ou para ter o benefício da melhor forma.

Dentre as regras de transição, uma delas prevê que o servidor pode se aposentar aos 56 anos de idade, se mulher, e 61 anos, se homem, 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, somatório da idade e do tempo de contribuição, de 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. Nessa regra, a idade mínima em 2022 vai aumentar para 57/62 anos e vai haver acréscimo de um ponto a cada ano, a partir de 2020.

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Há uma outra hipótese de aposentadoria, que pode ser considerada intermediária. Nessa regra, a idade mínima é de 57 anos para mulheres e 62 anos para homens. O tempo de contribuição mínima é de 30/35 anos, 20 anos de efetivo serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e um período adicional de contribuição (pedágio) de 100% do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição.

Não podemos esquecer da aposentadoria compulsória aos 70 ou 75 anos de idade, conforme a legislação de cada ente público. Essa regra não mudou com a reforma da previdência.

Essas são as principais regras. Em outra ocasião, falaremos detalhadamente das outras regras de aposentadorias que se aplicam aos servidores públicos.

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