Rádios ao vivo

Leia a Gazeta Digital

Publicidade

CONTRAPONTO

CPI de novo, e de novo…

Recém-findos cinco meses dos novos governos estaduais e do federal, pipocam ideias e iniciativas parlamentares em torno da criação e da instalação de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI).

Ainda que a pretexto de algum localizado fato ou dito escândalo no ambiente governamental, as CPIs têm servido, principalmente, como artifício operacional e meio de constrangimento e oposição aos governantes do momento.

LEIA TAMBÉM: Um “rabo”, um dossiê

Publicidade

Embora a habitual descrença popular e sua inevitável manipulação político-eleitoreira, as Câmaras de Vereadores, as Assembleias Legislativas e o Congresso Nacional não cansam de reproduzir essas operetas, com raros casos de sucesso institucional.

Ironicamente, importante observar também que há inúmeros casos em que os esforços inaugurais se voltaram contra os patrocinadores. Afinal, não esqueçamos que uma CPI deve se submeter aos preceitos legais e constitucionais, sobretudo quanto ao processo legal.

Embora detentora de prerrogativas extraordinárias, o poder de uma CPI não é ilimitado, e seus abusos podem ser objeto de discussão e controle jurisdicional.

Publicidade

LEIA TAMBÉM: Precogs

Um dos momentos que ensejam frequentes abusos na condução e na atuação de uma CPI diz respeito ao tratamento dedicado a indiciados e testemunhas.

O indiciado é aquele contra quem já foi tomada alguma atitude formal, policial e/ou judicial, não se sujeitando aos deveres da testemunha. Como não é obrigado a se autoincriminar, tem o direito de falar se quiser e quando quiser, eis que se pressupõe sua inocência. E, também, porque o ônus da prova compete a quem alega
ou acusa.

Publicidade

De outra parte, a testemunha tem o dever de comparecer, prestar compromisso, de depor, de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. Entretanto, extraordinariamente a testemunha tem direito ao silêncio quando sua resposta possa incriminar ou prejudicá-la, ou, ainda, quando deva guardar sigilo profissional.

LEIA TAMBÉM: STF: por que não estou surpreso

Finalmente, apesar de conhecidas essas premissas básicas de parte dos atores envolvidos, cumpre ressaltar que inevitavelmente advêm abusos e danos às pessoas e às instituições públicas e privadas, e, portanto, atos passíveis de reparação civil e penal.

Publicidade

Em síntese, como bem observou e alertou o inesquecível Ulysses Guimarães (1916-1992): “CPI sabe-se como e quando começa, mas não se sabe como termina!”

LEIA MAIS TEXTOS DE ASTOR WARTCHOW

Quer receber as principais notícias de Santa Cruz do Sul e região direto no seu celular? Entre na nossa comunidade no WhatsApp! O serviço é gratuito e fácil de usar. Basta CLICAR AQUI. Você também pode participar dos grupos de polícia, política, Santa Cruz e Vale do Rio Pardo 📲 Também temos um canal no Telegram! Para acessar, clique em: t.me/portal_gaz. Ainda não é assinante Gazeta? Clique aqui e faça sua assinatura agora!

Publicidade

Aviso de cookies

Nós utilizamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdos de seu interesse. Para saber mais, consulte a nossa Política de Privacidade.