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CONTRAPONTO

Precogs

A recente decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao cassar o registro de candidatura (e o mandato) de Deltan Dallagnol (agora ex-deputado federal, salvo recurso), nos remete ao mundo da ficção, haja vista sua (do TSE) pretensiosa adivinhação de futuros e hipotéticos atos alheios.

A pródiga e criativa internet não demorou para associar a acusação e a decisão do TSE a um filme estrelado por Tom Cruise e dirigido por Steven Spielberg.

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Minority Report é um filme de ficção científica (2002) que, no distante ano de 2054, retrata um departamento de polícia especializado “em pré-crime”. Ou seja, a polícia surpreende e prende os potenciais e hipotéticos criminosos (antes do ato ilegal) com base no conhecimento prévio (hipótese) descrito por três videntes/mutantes futuristas, chamados “precogs”.

Caso Dallagnol. Ainda que haja uma série de indícios de ilícitos funcionais, objeto de investigação, apenas depois de sua avaliação e valoração, quanto a suficiente ocorrrência(s) e gravidade, é/seria factível a instauração do processo administrativo disciplinar (PAD), de fato e de direito.

O PAD assegura a ampliação qualitativa da coleta e da produção de provas, porém, respeita o devido processo legal, ou seja, propicia o contraditório e o exercício de defesa.

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O TSE, especialmente o relator, interpretou futurística e maliciosamente os atos de Dallagnol (o pedido de demissão e o registro de candidatura), dando às suas (dele relator) ideias preconcebidas forma e conteudo de prováveis e hipóteticos fatos subsequentes que Dallagnol iria cometer ou queria evitar.

Ou seja, o relator interpretou/transformou hipóteses delituosas em fatos. Antecipou-se a um suposto e hipotético PAD. Pior, agiu e concluiu como se fora ele o relator de um imaginário PAD. Pressupôs ideias futuras (de Dallagnol) e valorizou tais hipóteses.

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A “lei da ficha-limpa” é clara. Para sustentar o voto do relator e a própria decisão do TSE, deveria existir previamente um processo administrativo disciplinar (PAD), instaurado e em tramitação, à época do pedido de demissão e o registro de candidatura. Porém, não existia!

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Aliás, ao tempo dos atos formais de Dallagnol, tanto seu pedido de exoneração junto ao Ministério Público Federal (MPF) quanto seu registro de candidatura junto ao Tribunal Regional Eleitoral (do Paraná), ambos dentro dos prazos e pré-requisitos exigidos, não sofreram restrições das respectivas instâncias, resultando em acolhimento e aprovação.

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Infelizmente, faz tempo que o ativismo judicial tem se esmerado em adiar e arquivar, prender e soltar, condenar e descondenar, ignorando legislações e competências, se necessário. Com ou sem “precogs”!

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