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Em parecer jurídico, Estado destaca a validade da criação de 30 municípios gaúchos

Foto: Alencar da Rosa

Com 2,9 mil habitantes, Lagoa Bonita se emancipou em 16 de abril de 1996

Foi publicado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), na noite desse sábado, 11, o Parecer nº 18.961/2021, que esclarece a situação jurídica de 30 municípios gaúchos após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.711 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Localizado a 80 quilômetros de Santa Cruz, na região Centro-Serra, o município de Lagoa Bonita do Sul pode ser um dos riscados do mapa. Com 2,9 mil habitantes, Lagoa Bonita se emancipou em 16 de abril de 1996. Até então, pertencia ao território de Sobradinho.

Conforme a análise jurídica da PGE, os municípios de Pinto Bandeira, Almirante Tamandaré do Sul, Arroio do Padre, Boa Vista do Cadeado, Boa Vista do Incra, Bozano, Capão Bonito do Sul, Capão do Cipó, Coronel Pilar, Cruzaltense, Itati, Mato Queimado, Pinhal da Serra, Rolador, Santa Margarida do Sul, São José do Sul, São Pedro das Missões, Westfália, Canudos do Vale, Forquetinha, Jacuizinho, Novo Xingu, Pedras Altas, Quatro Irmãos, Paulo Bento, Santa Cecília do Sul, Tio Hugo, Coqueiro Baixo, Aceguá e Lagoa Bonita do Sul, não são afetados pela decisão proferida pelo STF, permanecendo válidos e inalterados todos os atos de criação.

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Esse entendimento decorre da análise das leis instituidoras dos Municípios citados, todas aprovadas e publicadas anteriormente a 31 de dezembro de 2006, cumprindo os requisitos da legislação estadual vigente à época, o que acarreta a convalidação prevista na Emenda Constitucional nº 57/2008.

De acordo com o parecer, “impende deixar claro que a convalidação perfectibilizada pela Emenda Constitucional 57/2008 é integral em relação aos atos legislativos correspondentes à instalação dos municípios em tela, ou seja, cumprido o rito vigente à época na legislação estadual, e publicada a lei instituidora do ente municipal até 31 de dezembro de 2006, assentada está a conformidade desta com as diretrizes traçadas na Carta da República, máxime porque o teor daquela emenda constitucional federal não foi objeto das ações diretas referidas, tampouco foi alvo de qualquer declaração de inconstitucionalidade em outras demandas perante o STF”.

O próprio STF corroborou tal entendimento nas ADIs nº 2.381 e nº 1.504, quando abordou cada uma das leis instituidoras e concluiu pela sua convalidação diante do advento da Emenda Constitucional nº 57/2008. O julgamento da ADI nº 4.711 limitou-se a declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 13.535/2010, sem afetar em absolutamente nada a situação dos Municípios criados no Estado do Rio Grande do Sul com base em leis estaduais publicadas antes de 31 de dezembro de 2006.

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